Inventário e Arrolamento
O falecimento de um ente querido é uma situação traumática na vida de qualquer pessoa. A dor pela perda de alguém, na maioria dos casos, pode durar anos, senão o resto de suas vidas.
Considerando que a finalidade do inventário é passar a propriedade do patrimônio do falecido aos herdeiros, é normal haver uma postura de respeito em relação à pessoa falecida e aos seus bens, resultando no protelamento da abertura do inventário. Entretanto, é bom ter ciência que após o falecimento os herdeiros deverão ser racionais e iniciá-lo em até 60 dias do óbito, para evitar cobrança de juros e multa sobre o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, como mencionarei mais adiante.
Além disso, qualquer pessoa poderá abrir o inventário, não só os herdeiros, mas também os credores do falecido.
Todos os bens pertencentes ao falecido deverão ser inventariados; imóveis, veículos, conta corrente, investimentos, aplicações, cotas de uma empresa, ou seja, todo patrimônio existente no momento do óbito.
O inventário poderá ser aberto de forma judicial ou, se houver consenso entre os herdeiros, de forma extrajudicial, por meio de um cartório de notas. O inventário judicial será ajuizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito.
Algumas outras questões diferenciam o inventário extrajudicial do judicial, por exemplo: no inventário extrajudicial (cartório de notas) será exigido o pagamento integral do ITCMD (imposto transmissão causa mortis) de uma só vez. Já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 vezes, mas incorrerá juros.
Em qualquer modalidade de inventário, judicial ou extrajudicial, incidirá o imposto estadual ITCMD. A título de exemplo, no Estado de São Paulo a sua alíquota é de 4% sobre o valor total da herança, enquanto no Estado do Rio de Janeiro a alíquota é de 4,5% a 5%, dependendo do valor dos bens, salvo, em ambos os casos, se for aberto após o prazo de 60 dias, ocasião em que o imposto em todos os Estados poderá atingir a quantia de 10% a 20%.
Por ser um imposto estadual, o valor a ser recolhido dependerá da localização do bem. Se em estado divergente do qual foi aberto o inventário, deverá ser recolhido o imposto do estado onde o bem se encontra. Ou seja, nada obsta do inventário ser realizado em São Paulo, caso o falecimento se deu aqui, e o recolhimento do imposto ser feito no Rio Grande do Sul (local onde encontra-se o bem).
É de grande importância a realização do inventário, uma vez que o patrimônio deverá ser partilhado entre os herdeiros conforme a sua vocação hereditária para que não haja problemas futuros.
Para concluir, é bom informar que enquanto o inventário não for concluído, os herdeiros não poderão vender, alienar e transacionar os bens do falecido.