
A partir de hoje, nos casos de investigação de paternidade, caso o suposto pai tenha falecido ou não existir notícia do seu paradeiro, o juiz poderá determinar a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes.
Caso haja a recusa do suposto pai ou dos supostos parentes, será tida como verdadeira a paternidade.
Assim especifica a lei 14.138/21, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira, 19, que alterou o artigo 2-A da lei 8.560/92 (Lei da Investigação de Paternidade)
Comments