Segundo o processo, o segurado, sem ter divorciado, convivia com outra pessoa desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o segurado contratou seguro de vida em que apontou a amante como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%). O filho também foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No entanto, a viúva e esposa do falecido alegou que seria ilegal a designação da amante (concubina) como beneficiária do seguro, pedindo para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.
Ao decidir o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que nesse caso o seguro de vida não pode pago a amante (concubina), diante da monogamia e fidelidade presentes nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
De acordo com o julgador, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido, ou seja, ao filho que ambos tiveram.
O valor seria pago à esposa apenas se não houvesse declaração de que o filho seria o segundo beneficiário.
Fonte: STJ
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