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Foto do escritorRicardo De Carli

Banco é condenado a pagar indenização após encerrar conta sem prévio aviso


A autora, uma empresa, cliente há mais de 10 anos, usava a conta para gerar boletos, usar cheques e cartão de crédito, quando foi surpreendida com o encerramento da conta, sem prévio aviso.


Em sua defesa, o banco alega que ofereceu proposta de acordo e que tentou minimizar o dano. O réu afirma ainda que a parte autora demorou dez meses para ingressar com a ação e que, no caso, não há o dever de indenizar. A instituição financeira pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.


Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, existe a possibilidade de indenização por danos morais, conforme Súmula do STJ. Para o julgador, os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, uma vez que, “sem poder contar com a sua conta corrente e valores ali depositados, a parte autora se viu impossibilitada de manter compromissos com terceiros”. O juiz enfatizou ainda o entendimento do TJDFT de que o encerramento injustificado de conta corrente dá ensejo à indenização por danos morais.


Diante disso, o juiz do caso condenou o banco a pagar a quantia de R$ 10 mil por danos morais, além de reativar a conta e a restituir os valores descontados.


Processo n° 0704062-49.2019.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do DF

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