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Companhia aérea deve indenizar por desembarcar passageiro em outra cidade

Foto do escritor: Ricardo De CarliRicardo De Carli

A Cia. Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar passageiro por danos morais, em R$ 10 mil, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO). O passageiro, um adolescente, esperou 9 horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.


A longa espera do menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional — situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.


No caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, o transportador (Companhia Aérea) deve fornecer assistência material ao passageiro, a fim de satisfazer as suas necessidades imediatas, como estipula a Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), da seguinte forma:


"I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem"

De acordo com o processo, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, capital de Mato Grosso, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.


A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.




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