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Foto do escritorRicardo De Carli

Condomínio não pode impedir locação de imóvel por Airbnb

Após condomínio decidir em assembleia pela proibição da locação do imóvel, a proprietária de um apartamento ajuizou ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que pudesse alugar o seu imóvel.

Na Justiça, a proprietária afirmou que a decisão que proibiu as locações por temporada estava cheia de vícios, pois a convenção do condomínio não impede a locação por temporada, tampouco por meio de plataformas digitais, restringindo tão somente a locação comercial.


A juíza de 1º instância atendeu a proprietária na sentença e autorizou que ela locasse seu imóvel pela plataforma Airbnb. De acordo com a juíza , "ao impedir o uso da locação por temporada, via plataforma Airbnb, a assembleia limitou excessivamente o exercício do direito de propriedade pela autora, que o exerce de forma lícita".


Por sua vez o condomínio recorreu da sentença, porém a indignação do condomínio, não foi aceita em 2ª instância. Um dos juízes de 2º grau, considerou que, dentre os direitos do proprietário, está o de usufruir do bem, inclusive locando a terceiros por temporada, "não podendo tal direito ser limitado pela convenção nem pelo regimento interno do condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade residencial", frisou.


Para o juiz de segundo grau, esse tipo de locação (feito pelo app Airbnb) tem natureza de locação por temporada e não de hotelaria/hospedagem, que oferece serviços como recepção, limpeza, arrumação etc. Complementou ainda que, "Existem fortes distinções entre um serviço de hospedagem/hotelaria e uma locação por temporada em prédio residencial, como por exemplo: o porteiro não tem a função de recepcionista, um hotel possui toda a infraestrutura para controlar as hospedagens pelo registro e preenchimento da ficha dos hóspedes, conferência dos documentos, controle de acesso às áreas comuns, registro de imagem, quadro de funcionários apropriados, controle de chaves etc."


Além disso, observou que na assembleia de condomínio não foi observado quórum legal necessário, já que apenas 10 dos 24 condôminos compareceram.


Leia a decisão:

Fonte: Migalhas




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