O direito à herança do cônjuge (casamento) ou companheiro (união estável) sob o regime de separação de bens é um tema que gera dúvidas e conflitos.
A questão é que, no regime convencional de separação total de bens, em caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é herdeiro necessário daquele falecido, em igualdade com os filhos.
É comum que as partes que se casam sob o regime da separação de bens tenham a expectativa de que haverá entre elas absoluta autonomia patrimonial tanto em vida (no caso de divórcio) como após o falecimento de um dos cônjuges. Porém, no caso de falecimento, não é o que ocorre. Nesse caso, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente é herdeiro do falecido, em igualdade com os filhos (se existentes).
Alguns casais buscam a "renúncia antecipada" ou "renúncia prévia" à herança por meio do pacto antenupcial ou por meio da escritura de união estável, como forma de manter a incomunicabilidade de bens tanto em vida como após a morte deles. Apesar de ser uma intenção legítima, pautada na autonomia privada entre as partes e coerente com o regime adotado, o artigo 426 do Código Civil veda a renúncia à herança de uma pessoa ainda viva.
Além do regime convencional de separação total de bens, o qual é escolhido pelo casal no momento do matrimônio ou na lavratura da união estável, existe o regime da separação obrigatória de bens imposto às partes pela lei, quando uma delas constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos.
Neste segundo regime, o objetivo é assegurar o cônjuge com idade mais avançada de uniões com interesses escusos. Por esse motivo, diferentemente do que ocorre no regime da separação convencional, as partes não têm direitos sucessórios (à herança).
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