Por que e como firmá-los
As redes sociais foram tomadas, nesta semana, por declarações de amor entre namorados. Em todo o mundo, comemora-se, em 14 de fevereiro, o Dia de São Valentim (Valentine's Day) – data até pouco tempo ignorada no Brasil, mas que já começa a ser lembrada pelos casais como mais uma oportunidade de expressar seus sentimentos. O namoro, afinal, ganhou novo status nas últimas décadas, gerando, inclusive, repercussões no Direito das Famílias.
Com novas perspectivas assumidas por esses relacionamentos, os contratos de namoro se tornaram mais populares nos últimos anos. O cenário foi intensificado com a pandemia da Covid-19, quando muitos casais optaram por passar a quarentena vivendo juntos. Já abordei o tema algumas vezes. Relembre aqui e aqui.
Inclusive trouxe a noticia do casal que se conheceu no Tinder e elaborou contrato de 17 páginas para iniciar namoro. Reveja!
Ultimamente houve aumento do tema nos debates jurídicos. Anos atrás, havia uma falsa crença de que seu único propósito era fraudulento, buscando ocultar uma união estável.
Porém, com o passar do tempo, houve uma compreensão de que é legítimo e democrático acolher o desejo daqueles que optam por viver um relacionamento afetivo, amoroso e sexual, mas sem gerar efeitos jurídicos. A pandemia também ajudou a aquecer o tema. Muitos casais que optaram por quarentenar juntos assinaram tal contrato para evitar que ocorresse qualquer confusão patrimonial indesejada.
Pois bem. O contrato de namoro é uma espécie de negócio jurídico no qual as partes, que estão tendo um relacionamento afetivo, acordam consensualmente que não há entre eles objetivo de constituir família, como na união estável. Por consequência, afasta-se a constituição de uma união estável e dos direitos e deveres que a acompanham, como pensão alimentícia, partilha de bens, direito real de habitação e direitos sucessórios.
Aos que desejam firmar os contratos de namoro, deve-se ter consenso sobre o fato daquele relacionamento ser um namoro e não gerar efeitos patrimoniais típicos do Direito de Família e das Sucessões. É recomendado fortemente a contratação de advogados familiaristas para que seja elaborado um documento sob medida para aquele casal.
Os tabelionatos, hoje, possuem alguns modelos, mas por vezes esses documentos terão cláusulas genéricas que não vão atender às necessidades daquele casal. Por isso, o momento atual é vocacionado para que cada relacionamento seja compreendido com suas peculiaridades e que o contrato de namoro contemple isso.
Os procedimentos podem evitar que surjam problemas à frente. No futuro, em caso de eventual judicialização, o documento poderá ser de grande valia como elemento de prova para auxiliar o convencimento do juízo sobre o real contexto vivido na época.
Fonte: IBDFAM
Comments