Casados pelo regime da comunhão universal de bens, a decisão visa atingir a meação pertencente ao devedor, garantindo o pagamento do débito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de um credor de alugueis para pesquisa, bloqueio e penhora dos bens em nome da esposa de um devedor.
Segundo o processo, após o executado ser despejado por falta de pagamento dos aluguéis, o locador tentou localizar bens em seu nome para quitar a dívida. Porém não obteve êxito.
Não havendo outra alternativa, o locador-credor então requereu ao juiz de primeira instância, pesquisa e constrição de ativos financeiros e bens em nome da esposa do executado, alegando que os bens do casal são comuns devido ao regime de comunhão universal de bens, e, portanto, respondem pela dívida.
Decisão do juiz
O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido do locador por considerar que a esposa era estranha ao processo.
Recurso do credor (locador)
O credor então recorreu, por meio de advogado, alegando que mesmo que a esposa do executado não integre diretamente o processo, os bens do casal são comuns, conforme o regime de comunhão universal de bens previsto no Código Civil, e que o débito é oriundo de locação residencial, da qual a esposa do devedor também usufruiu. . Portanto, a meação pertencente ao executado poderia ser penhorada para satisfazer o débito.
Decisão do recurso
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ser cabível penhora bens da conjuge do executado quando estes são comuns em virtude do regime de comunhão universal de bens, estabelecendo que a decisão visa atingir a meação pertencente ao devedor, garantindo o pagamento do débito.
Conclusão
A decisão proferida possibilitou a pesquisa e constrição de ativos financeiros e bens em nome da esposa do executado, como imóveis e veículos, desde que estes sejam comuns em virtude do regime de comunhão universal de bens.
Dessa forma, resguarda-se o direito do exequente de buscar a satisfação do crédito devido, ao mesmo tempo que protege a meação pertencente ao executado. A decisão contribui para a efetividade do cumprimento de sentença e para a garantia dos direitos das partes envolvidas.
Cumprimento de sentença nº 004509-29.2019.8.26.0609
Agravo de I. nº 2089305-58.2023.8.26.0000
Decisão abaixo:
Ementa para citação: "Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu pesquisa e constrição de bens em nome da esposa do executado. Insurgência. Possibilidade da pesquisa e penhora de bens em nome de cônjuge alheio à execução. Executado casado sob regime de comunhão universal de bens. Penhora restrita à meação do executado." (TJ/SP - Agravo de Intrumento 2089305-58.2023.8.26.0000, 26º Cam. de Dir. Privado, Relator Des. Morais Pucci, DJE 07/08/2023)
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