O falecimento de um ente querido é uma situação traumática na vida de qualquer pessoa. Porém, essa atitude deve ser tomada pelos herdeiros para evitar cobrança de juros e multa.
Considerando que o propósito do processo de inventário consiste em transferir a propriedade dos bens do falecido para seus herdeiros, é comum observar uma atitude de respeito em relação à pessoa falecida e aos seus bens, que leva a um adiamento na abertura do inventário. A dor pela perda de alguém, na maioria dos casos, pode durar anos, senão o resto de suas vidas.
Contudo, é necessário tomar medidas relacionadas aos bens deixados pelo falecido dentro de um prazo de 60 dias após o falecimento, a fim de evitar a aplicação de juros e multas sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que inevitavelmente será pago pelos herdeiros em algum momento.
Não apenas os herdeiros, mas também os credores do falecido têm o direito de iniciar o processo de inventário.
Uma vez que o inventário, seja ele um processo judicial ou extrajudicial, for iniciado, todos os bens pertencentes ao falecido devem ser identificados, incluindo propriedades imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, participações em empresas e qualquer outro patrimônio existente no momento do falecimento.
O inventário pode ser instaurado de maneira judicial ou, caso haja acordo entre os herdeiros, por meio de um procedimento extrajudicial conduzido por um cartório de notas, mas sempre com assessoria de um advogado. A abertura do inventário judicial ocorre no tribunal da última residência do falecido, ou, caso ele não tivesse residência fixa, no local do falecimento.
Há distinções entre o inventário extrajudicial e o judicial, como, por exemplo, a exigência no inventário extrajudicial (realizado em um cartório de notas) de um pagamento integral do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) de uma só vez. No âmbito judicial, o imposto pode ser parcelado em até 12 vezes, mas acarretará juros.
Em ambas as formas de inventário, seja judicial ou extrajudicial, o imposto estadual ITCMD será cobrado. Como exemplo, no Estado de São Paulo, a taxa é de 4% sobre o valor total da herança, a menos que o inventário seja iniciado após os 60 dias, caso em que o tributo em todos os estados pode variar entre 10% e 20%.
A realização do inventário é de suma importância, pois os ativos devem ser divididos entre os herdeiros de acordo com a sua porção hereditária, a fim de evitar problemas futuros.
Por fim, é relevante ressaltar que, enquanto o processo de inventário não estiver concluído, os herdeiros não têm permissão para vender, transferir ou dispor dos bens pertencentes ao falecido.
Então vamos colocar a mão na massa. Chegou a hora de fazer o inventario!
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