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Hospital indenizará casal por não internar gestante

  • Foto do escritor: Ricardo De Carli
    Ricardo De Carli
  • 3 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

A gestação era de alto risco diante da idade avançada (38 anos), histórico de abortamento e diagnóstico de pré-eclâmpsia. Havia necessidade de cuidados especiais e acompanhamento médico intensivo desde antes do parto, o que não ocorreu.

Gestacao alto risco indenizacao danos morais

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz de 1ª instância, da 15ª Vara da Fazenda Pública Central, que condenou o Estado e hospital a pagarem indenização a casal no valor de R$ 50 mil, pela não internação de gestante de alto risco, o que resultou no falecimento de feto.


De acordo com o laudo pericial, protocolo da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) prevê que o caso era de internação pelo risco de mortalidade, “o que possivelmente teria levado a outro desfecho fetal”, já que horas antes do início do parto o feto estava vivo e “apresentava-se em adequadas condições de vida”.

Conforme julgado pelo Tribunal, “muito embora não tenha havido nenhuma comprovação acerca de eventual dolo por parte dos agentes”, ficou demonstrado que “a morte da vítima decorreu, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica responsável e da correspondente gestão administrativa, quer nas ações, quer pela omissão”.


Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que, “a considerar os infortúnios que sofreu a autora, não há nenhum manifesto exagero no arbitramento do dano moral no valor de R$ 50 mil”.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



Ementa para citação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CEJAM (HOSPITAL DE FRANCISCOMORATO). FESP. FETO NATIMORTO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADEDE REFORMA. Laudo pericial que constatou falha grave no procedimento hospitalar, que não procedeu à internação da autora, gestante, mesmo sendo gravidez de alto risco e a havendo orientação do órgão competente em casos similares, circunstância que teria evitado a morte do feto, pois horas antes ainda estava com condições adequadas devida. Verificação, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão, quer nas ações, quer pela omissão, apesar da ausência de dolo, eis que objetiva a responsabilidade da Administração(CF, art. 37, § 6º). Diante das ponderações, o produto da indenização deve ser mantido, pois em conformidade aos arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres, sob pena de reformatio in pejus. Sentença mantida. Correção e juros de mora conforme as teses das Cortes Suprema (Tema 810) e Superior (Tema 905). Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios(CPC, art. 85, § 11). Precedentes do STJ. Recursos não providos (TJ/SP - Apelação Cível nº 1000168-25.2020.8.26.0053, 3º Câmara de Direito Público, Relator Camargo Pereira, julgamento 01/08/2022)

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