Na ação a mulher alegou que foi casada com o pai da sua filha sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.
Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal do DF reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos devidos à filha.
Indignada, a mulher recorreu novamente, agora ao STJ, que decidiu que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido.
Porém, salientou que que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras - dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável. No caso não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher.
Processo nº 1.699.013
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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