Segundo decidido pelo Tribunal de Justiça do DF, a manutenção de pagamento de alimentos pelos avós aos netos maiores 24 anos é incentivador do ócio.
No caso, os réus, netos e maiores, destacaram sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmaram que a autora. avó, possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira.
Os netos alegaram, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.
O juiz desembargador relator do aso registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. "A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar", esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos.
Porém, no caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato.
"Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco."
Ainda segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.
*O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: site do TJ/DF
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