O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, paciente cuja internação por suspeita de COVID-19 foi negada.
Segundo o caso, após apresentação dos sintomas, o paciente solicitou internação ao convênio médico, conforme prescrição médica, porém o pedido foi negado.
Processo: 1019107-12.2020.8.26.0002
Como já mencionado em outros posts, existindo recomendação e prescrição médica, não compete ao plano recusar a internação hospitalar, já que o médico que prescreveu acompanha o paciente. Outro ponto bastante delicado refere-se aos medicamentos e procedimentos utilizados pelos médicos. Como não possuem indicação na bula ou pela ANS, por se tratar de uma doença nova, gera recusa das operadoras dos planos de saúde. Como no caso mencionado, os Tribunais têm decidido que cabe ao médico responsável pelo caso e pelo paciente determinar o melhor tratamento e que, sendo um medicamento registrado pela ANVISA, não há motivo para o plano recusar a cobertura.
Caso haja recusa ou negativa do tratamento estipulado pelo médico, a conduta pode ser contestada judicialmente.
O tratamento do coronavírus é previsto pela ANS e deve ser garantido e custeado pelo plano. Tolher o beneficiário desse direito configura prática indevida e abusiva, além de afrontar a legislação relativa aos planos de saúde e os direitos do consumidor.
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