top of page
Foto do escritorRicardo De Carli

STJ proíbe implantação de embriões após morte de um dos cônjuges


O caso versa sobre a utilização de embriões após a morte. Consta que o falecido deixou dois filhos, fruto do relacionamento com sua primeira esposa, seus herdeiros. No segundo casamento, o falecido não teve filhos.


Após seu falecimento, a companheira de seu terceiro casamento pretendeu usar embriões congelados pelo falecido. Os filhos, diante disso, ajuizaram ação em face da mulher e do hospital objetivando o reconhecimento e declaração da inexistência do direito de utilização pós morte dos embriões.


A sentença acatou o pedido dos filhos. Em recurso à segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) autorizou a mulher a implantar os embriões, considerando que os contratantes (falecido e companheira) acordaram que, em caso de morte de um deles, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro, ao invés de descartados ou doados.


Ao recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), a 4ª turma reverteu a decisão do TJ/SP e fixou a impossibilidade de implantação de embriões após morte de um do cônjuges sem manifestação inequívoca, expressa e formal.


O ministro relator do caso no STJ votou no sentido de permitir a implantação, destacando ser incontroverso que o falecido nutria o desejo, em vida, em ter filhos com sua esposa, pois a realização da inseminação artificial não serviria a outro fim.


O voto vencedor não autorizou a realização de implantação do material biológico. Para o ministro (Salomão), nos casos em que a expressão da autodeterminação significar projeção de efeitos para além da vida do sujeito de direito, com repercussões existenciais e patrimoniais, é imprescindível a sua manifestação de maneira inequívoca, "leia-se, expressa e formal".


Diante do decidido pelo STJ, a sentença foi reestabelecida para não autorizar a realização de implantação do material biológico na ex-cônjuge.


Processo: REsp 1.918.421



Comments


bottom of page