O pagamento da pensão alimentícia costuma ser direcionado a custear os gastos de pessoas que não conseguem se sustentar. Normalmente se ouve que o valor é devido aos filhos menores de 18 anos. Mas será que é isso mesmo?
Não existe um padrão. A pensão alimentícia também pode ser concedida ao ex-marido ou ex-esposa que detém menor capacidade financeira ou que, por algum motivo, não trabalha ou não se mantém em um trabalho.
Se neste mesmo relacionamento o casal tiver filhos, o provedor terá que pagar também uma pensão para custear os gastos do filho, seja ele maior ou menor de idade. Se maior, deverá comprovar que não consegue se sustentar ou manter o padrão social da sua família.
A pensão também pode ser paga para outros parentes, como pais e irmãos, desde que comprovado que também não conseguem suprir o sustento com dignidade.
A pensão alimentícia pode ser concedida por meio de um acordo entre a pessoa que irá pagar e a pessoa que irá receber. Não havendo acordo, mas sendo necessário para a pessoa a ser alimentada, será necessário ajuizar uma ação, com ajuda de um advogado, que fará o pedido ao juiz. Após analisar o caso, ele determinará o valor dos alimentos.
Se houver menor envolvido no pedido ou pessoa incapaz necessáriamente a pensão será direcionada e decidida por um juiz.
Para solicitar pensão é necessário comprovar o parentesco ou o vínculo conjugal, seja por certidão de nascimento ou de casamento. Além disso é necessário comprovar a capacidade financeira de quem pagará os alimentos. A comprovação pode se dar por meio de comprovantes de posse de bens e vínculos de propriedade de empresa, extratos bancários, vínculo empregatício etc.
Também é necessário comprovar quais são os gastos de quem receberá a pensão, por meio de relação e comprovantes com os gastos e despesas com fralda, material escolar, uniforme escolar, despesas médicas, assim como as comuns do dia a dia (água, luz, gás e aluguel).
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